Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0052513-16.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: MEDEIROS GOMES INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA Agravada: NEXT INNOVATION CONFECÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos. I. Relatório A empresa ré insurge-se contra a decisão singular de M. 64.1, proferida nos autos originários de ação de obrigação de fazer 0006082-12.2025.8.16.0079, a qual manteve a decisão de M. 16.1, que tinha determinado a devolução de produtos pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que: a decisão é materialmente impossível de ser cumprida, pois nunca recebeu os itens em lide; “a comunicação entre as partes não foi interrompida, conforme provam as conversas de WhatsApp acostadas à defesa”; “Nestes diálogos, os Agravantes informavam com transparência a não entrega desse material, mantando-se essa narrativa”; “em abril de 2024, prepostos da parte autora, mesmo após terem extraviado parte da carga que era destinada aos réus, foram até seu estabelecimento exigirem peças que não foram entregues anteriormente. Tal fato foi devidamente registrado perante a autoridade policial em 11/04/2024, BO nº 2024/405459, anexo aos autos”; “Ao apresentar sua defesa (mov. 49.1), a Agravante demonstrou que a narrativa exordial carece de suporte probatório mínimo e padece de graves contradições cronológicas e jurídicas”; “Enquanto a Agravada fundamenta seu pedido em uma Nota Fiscal emitida unilateralmente mês após o suposto envio e entrega de 7.162 unidades de calças, os controles internos de prestação de serviços dos Agravantes, bem como as conversas via aplicativos de mensagens, atestam que recebidas as peças, o serviço de costura era realizado e, em seguida, devolvidas”; “Não se pode admitir a execução de uma ordem de entrega de corpo certo quando o próprio objeto da obrigação é ilíquido e controvertido, sob pena de causar um dano reverso irreparável ao patrimônio dos Agravantes”; “a r. decisão agravada padece de vício ao manter uma medida satisfativa sob o pretexto de urgência, ignorando que o requisito do periculum in mora deve ser atual, iminente e concreto, o que é frontalmente desmentido pela cronologia dos fatos apresentada nos autos”; “a presente demanda foi ajuizada somente em outubro de 2025, o que revela uma inércia deliberada de aproximadamente 18 meses entre o suposto inadimplemento e a busca pela prestação jurisdicional”; “Se a alegada retenção indevida gerasse, de fato, um risco imediato ao fluxo de caixa ou ao estoque da Agravada, a judicialização não teria aguardado um ano e meio para ser concretizada, especialmente quando se trata de produtos de moda sazonal, coleção de abril de 2024, cuja utilidade comercial e valor de mercado já se modificaram em relação ao seu tempo”; “A ausência de urgência atual é latente, tornando a imposição de multa diária e a obrigação de entrega imediata medidas desproporcionais”; é preciso suspender a decisão recorrida. Requereu, assim, a suspensão da decisão recorrida. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo. Esta Relatora, no M. 8.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo. Na mesma decisão ainda determinou que falasse a agravante a respeito de possível intempestividade do recurso. Foram apresentadas contrarrazões no M. 15.1-TJ. Resposta da recorrente no M. 16.1-TJ. II. Decisão O presente recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, medida de economia processual que visa a poupar o colegiado da apreciação do mérito de recurso que, diante do não atendimento de um dos seus pressupostos de admissibilidade, sequer pode prosseguir. Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em 02.10.2025 por Next Innovation Confecções Ltda contra Medeiros Gomes Indústria de Confecção Ltda (agravante) e Ana Carolina Caetano Medeiros Costa. A autora narrou na inicial que enviou para a ré Medeiros Confecções em março de 2024 cerca de sete mil peças de roupas (calças e bermudas). Os itens deveriam receber costura, a um preço de R$ 8,50 a unidade. Pelo serviço, efetuou pagamento de R$ 22.700,00 em 08.03.2024. O valor total das peças era de R$ 204.776,00. Anotou que após o recebimento da mercadoria, a ré bloqueou qualquer tipo de contato, mesmo com reiteradas tentativas por parte da autora. Requereu, em sede liminar, a devolução das mercadorias, sob pena de multa. No mérito, a confirmação da liminar ou a condenação ao pagamento do valor integral dos itens (R$ 204.776,00). O pedido urgente foi deferido pela julgadora singular em 15.10.2025, que assim fundamentou (M. 16.1): “A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação anexada, em especial a nota fiscal de remessa para industrialização, que comprova o envio das mercadorias e seu valor, o comprovante de pagamento de parte do serviço, que estabelece o início da relação contratual, as conversas de WhatsApp e áudios, que indicam o recebimento dos bens pela ré e as subsequentes evasivas para a sua devolução. Esses elementos, em uma análise preliminar, conferem alta verossimilhança à alegação de descumprimento contratual e apropriação indevida dos bens por parte da ré. O perigo de dano é igualmente manifesto. A retenção de um volume expressivo de mercadorias, avaliadas em mais de R$ 200.000,00, impacta diretamente a atividade empresarial da autora, comprometendo seu fluxo de caixa, sua capacidade de atender aos próprios clientes e, em última análise, sua estabilidade no mercado. A demora na recuperação dos bens pode acarretar prejuízos de difícil reparação. Ademais, a medida é reversível, pois, caso a ré demonstre ter direito à retenção em momento posterior, a situação poderá ser revertida ou compensada financeiramente. 3.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, restitua à autora todas as mercadorias descritas na nota fiscal de remessa. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a 30 dias”. O mandado de citação da ré recorrente foi juntado aos autos em 28.01.2026 (M. 45.1). Em 11.02.2026 a requerida apresentou contestação (M. 49.1) na qual argumentou que jamais recebeu as peças mencionadas. Requereu a revogação da liminar. O pedido de reconsideração foi indeferido pela decisão de M. 64.1, datada de 17.03.2026, que aqui se aponta como recorrida: “3. Diante do exposto, não evidenciada alteração relevante do quadro fático-jurídico que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado em contestação, mantendo-se, por ora, a decisão de mov. 16.1 por seus próprios fundamentos”. Ora, a decisão que concedeu a liminar em favor da agravada é a efetivamente recorrida. Foi proferida em 15.10.2025 e a recorrente dela foi intimada (citação) em 28.01.2026. A partir daí é que corre o prazo recursal, nos termos do art. 231, I, do CPC. Como é sabido, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper nem de suspender o prazo recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que não conheceu de pedido de reconsideração de decisão denegatória de tutela de urgência pleiteada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere ou não conhece pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo para impugnação recursal da decisão, tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende ou se interrompe, com o pedido de reconsideração, de modo que decorrido o prazo recursal, resta preclusa a decisão que apreciou o pleito liminar (art. 507/CPC), a impedir conhecimento do agravo de instrumento interposto tardiamente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 932, inc. II. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0057401-62.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 03.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0113964- 47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 18.03.2024. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0109416-08.2025.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.09.2025) Tendo em vista que a parte recorrente foi intimada da decisão de M. 16.1 em 28.01.2026, a apresentação do presente instrumento em 24.04.2026 é claramente intempestiva. Destarte, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. III. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento e julgo extinto este procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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